EnDireitado

11/09/2009

HOMEM PODE SER VÍTIMA DE ESTUPRO

(Comentários à alteração do Código Penal Brasileiro – crimes contra a dignidade sexual).

 

Em  07 de agosto deste ano, foi aprovada uma lei que alterou o Código Penal quanto aos ditos “crimes sexuais”. A partir de agora, a parte do código que trata do assunto chama-se “Dos crimes contra a dignidade sexual”. Até esta lei, o tema era chamado de “Dos Crimes Contra os Costumes”.

Assim, a primeira grande mudança trazida pela denominação é que não se pune como crime a ação que viole costumes ou a moral, e com isso vão embora alguns conceitos até então sacramentados, mas sem o menor sentido, como o de que um homem não poderia ser vítima de estupro, que uma mulher não poderia praticar  este crime, e de que o marido não poderia ser autor do crime contra sua esposa, pois estaria simplesmente exercendo seu direito de marido em satisfazer suas necessidades sexuais. Isto tudo caiu por terra com a nova lei, já em vigor.

Outro ponto importante foi reconhecer que o que deve ser protegido é a dignidade sexual. A dignidade é um direito que praticamente se origina na própria existência do ser humano, o que significa dizer que, basta existir, mesmo ainda na barriga da mãe, que o ser humano tem o direito a uma vida digna e isto é assegurado pela Constituição Brasileira. Desta forma, a nova lei tenta resguardar a liberdade de escolha e opção do ser humano em matéria sexual, como conseqüência do exercício de outros direitos previstos na constituição como a dignidade já falada, a liberdade, a intimidade, a vida privada, etc.

O assunto é grande, mas vou limitar o post somente às mudanças na classificação criminal. Antes da nova lei o estupro consistia no ato de obrigar a mulher, com violência ou grave ameaça a manter conjunção carnal. Era imprescindível, assim, que houvesse a penetração do pênis na vagina para que houvesse o estupro, o que técnicamente é denominado conjunção carnal. Outras práticas, como o sexo oral ou anal e etc. eram classificadas como crime de atentado violento ao pudor, ou seja atos com objetivo de satisfação sexual, praticados com violência ou grave ameaça, que não são conjunção carnal, ai se enquadravam sexo oral e anal, entre outras formas.  O resultado disso, homem não poderia ser vítima de estupro, mulher não poderia ser autora de estupro, sem falar na punição mais amena dependendo do que fosse praticado contra a vítima.

Com a nova lei, o estupro passa a englobar a conjunção carnal e a prática de qualquer outro ato libidinoso, e a vítima é qualquer pessoa, seja homem ou mulher, de qualquer idade, da mesma forma, que o autor do crime também pode ser qualquer pessoa. Assim, o estupro é toda forma de violência sexual para qualquer fim libidinoso, incluindo a conjunção carnal. O fim libidinoso é a finalidade de satisfazer o desejo sexual.

O crime admite tentativa, embora seja muito difícil prová-la. É doloso, ou seja, o criminoso precisa ter a intenção de obter a conjunção carnal ou o ato libidinoso para satisfazer seu desejo. Para que o crime seja consumado, ou seja, se realize completamente, não é necessário que se complete a introdução do pênis na vagina na conjunção carnal, da mesma forma que, a qualquer ato libidinoso mesmo o contato físico deixa de ser essencial, como por exemplo, alguém que se utilizando de uma arma, obriga a vítima a  se despir na sua frente, obtendo prazer sexual somente com este ato, estará cometendo estupro consumado.

O crime pode ser cometido por qualquer forma e em qualquer delas será crime hediondo ( o tipo mais grave de crime).

Não deixou de existir a contravenção de importunação ofensiva ao pudor, mas esta atinge atos de pouca importância e sem violência ou grave ameaça, cuja punição é somente multa. Deixou de existir o atentado violento ao pudor, que foi englobado no tipo estupro.

Neste novo sistema, a mulher casada pode sofrer estupro pelo marido, a mulher pode cometer o crime de estupro, o homem pode ser estuprado, a prostituta e o garoto de programa podem ser vítimas do crime, pois independe a referência à honestidade ou recato da vítima.  Tem-se portanto, um crime dito comum, hediondo pela sua gravidade, e por todas as mudanças, é inegável o avanço na ampliação da proteção.

19/05/2009

DOENTES GRAVES E TERMINAIS X PRIORIDADE NA JUSTIÇA

Filed under: Direitos e Garantias — endireitado @ 15:26

Semana passada, ao ler a revista Veja, fiquei bastante feliz com uma reportagem que tratava dos direitos dos portadores de CÂNCER e AIDS. Entre os direitos listados, está a prioridade processual para estas pessoas, o que significa que seus processos terão atendimento preferencial,  ou seja serão analisados à frente dos demais. Não há entretanto, uma lei específica conferindo este direito.

Minha alegria ao ler o tema, é por uma vitória pessoal. Há alguns anos, mais precisamente desde a aprovação do Estatuto do Idoso, em 2003 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2003/L10.741.htm), venho defendendo que a prioridade processual ao idoso, prevista no estatuto, deve ser obrigatoriamente estendida a doentes graves, terminais, incluindo portadores de Câncer e AIDS, e outras doenças igualmente letais, por analogia. Entendo isto, porque a justificativa para conferir prioridade ao idoso nos processos é a utilidade da decisão e do processo em si.

Ora, é só pensar na hipótese de uma pessoa de 75 anos ingressar em juízo, em causa em que somente ela possa ser parte, pra ter reconhecido seu direito, por exemplo, à pensão por morte de seu cônjuge. Na dinâmica da justiça no país, entre despacho inicial (primeiro passo do processo em juízo) e Recurso Extraordinário (último recurso possível), um processo pode facilmente ultrapassar 20 anos de duração. Neste tempo, se ainda estivesse viva a pessoa, estaria com 95 anos e muito pouco poderia aproveitar se lhe fosse reconhecido finalmente o direito à pensão, ou seja, a batalha judicial seria inútil, já que durante este período ficou sem receber a pensão que certamente lhe fez muita falta.

Da mesma forma, um paciente com câncer ou outra doença igualmente grave e letal, não pode esperar o trâmite normal de um processo, para ver deferido seu direito a realizar um exame específico às expensas da cobertura de seu plano, sob pena de não estar mais vivo quando sair o resultado.

A aplicação por analogia do Estatuto do Idoso neste caso é um verdadeiro avanço, que merece comemoração e deve ser utilizada sempre pelos colegas advogados e pedida pelos clientes. É claro, que a necessidade deste direito deve ser provada, para tal, é preciso que, já no pedido seja juntado laudo médico que comprove o diagnóstico e o estágio da doença e seu tratamento.

O reconhecimento desta interpretação pelos Tribunais já existe (http://esaj.tj.sp.gov.br/cjsg/confereCodigo.do – AC 02134512 TJSP de 15/12/08 Rel. Des. Reinaldo Miluzzi), e encontra suas bases na Constituição Federal, especificamente em seu artigo 5º que garante o direito à igualdade. Atualmente, tramita no Senado Federal Projeto de Lei, de autoria do Senador Augusto Botelho, que objetiva formalizar esta garantia (http://legis.senado.gov.br/pls/prodasen/PRODASEN.LAYOUT_MATE_DETALHE.SHOW_INTEGRAL?t=6769).

Além deste direito, outra gama de prerrogativas são conferidas, especialmente aos portadores de Câncer, como isenção de IPI na compra de automóveis, isenção do rodízio municipal de veículos da cidade de São Paulo, gratuidade nos transportes públicos, medicamentos gratuitos, saque do FGTS, aposentadoria antecipada, entre outros, cuja aplicação analógica a outras doenças entendo ser cabível (http://palavrassussurradas.wordpress.com/2008/08/12/direitos-dos-pacientes-com-cancer/ e http://www.inca.gov.br/conteudo_view.asp?ID=122).

Boa notícia para que ainda acredita na Justiça. E para quem não acredita, quem sabe uma esperança?!

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