Parto aqui em retomada ao comentário que fiz no Post “Do que você gosta?” (http://betina.wordpress.com/2009/04/08/do-que-voce-gosta/#comments), trato de um tema extremamente relevante, polêmico e atual que é o reconhecimento da União Estável Homoafetiva.
Para isto, é importante ter em mente que, em nosso país, a Constituição de 1988 e o Código Civil de 2002 são verdadeiros marcos do direito social, em especial do direito de família por afastar religião e moral do direito como um todoO direito hoje não protege a noção de pecado mas, a liberdade sexual e a afetividade como itens fundamentais para o reconhecimento de uma família.
Embora não exista qualquer lei que diga serem permitidos o casamento ou a união estável entre pessoas do mesmo sexo, de outro lado, também não há qualquer proibição para isto. E, resumidamente, como para o cidadão o que não for proibido expressamente em lei é permitido, não há qualquer impedimento para o reconhecimento desta entidade familiar. Isto vem sendo reconhecido pela Justiça, no país inteiro, e também nos Tribunais Superiores.
No Rio Grande do Sul e em São Paulo vem ganhando rotina os chamados Contratos de Convivência ou Contratos de União Estável Homoafetiva. Técnicamente, por uma série de razões, recomenda-se o Contrato de União Estável Homoafetiva, que pode ser feito por Contrato Particular ou Escritura Pública, sendo preferível esta última. Caso seja feito contrato particular, deve ser feito o registro no Cartório de Títulos e Documentos.
Sobre o contrato, ele pode servir para reconhecer uma situação já existe, ou, como um casamento, uma situação que irá existir a partir de sua celebração. Pode estabelecer regras patrimoniais, determinando se haverá comunicação entre os bens de cada parceiro e, se houver, de que forma se resolverá. Irá prever a forma de administrar os bens individuais e a responsabilidade por esta administração que permanecerá individual. Fixar direitos conjuntos, como a inclusão de ambos, ou somente um dos parceiros em plano de saúde, plano odontológico, previdência privada, seguro de vida, INSS ou outro regime previdenciário de órgãos públicos. Pode haver a previsão de Curatela, ou seja, de que, em caso de incapacidade temporária ou permanente de um dos parceiros, o outro será seu responsável, com ou sem processo de interdição. Também pode prever que em caso de doença e internação de um deles, caberá ao outro as decisões sobre tratamento, internação e eventual doação de órgãos e tecidos. Deve prever ainda a hipótese de recisão do Contrato, por decisão de ambas as partes, ou de uma só, sem indenização. As regras a serem aplicadas são as mesmas previstas para a União Estável Heteroafetiva hoje vigente.
Independentemente de Contrato, hoje alguns direitos já são reconhecidos aos Parceiros em União Estável Homoafetiva, com a inclusão como dependente no INSS e em regimes de Previdência Privada ou de Órgãos Públicos, a inclusão em plano de saúde e odontológico, a declaração de dependência no IRPJ, Seguro de Vida, entre outros.
No Estado de São Paulo há leis estaduais prevendo a vedação a discriminação em função de orientação sexual e determinando a inclusão do parceiro homoafetivo como dependente para efeito de pensão por porte do servidor público do Estado. Está última previsão também já exite na Caixa Econômica Federal, após condenação judicial.
Outras batalhas em torno do assunto ainda estão sendo travadas, são situaçoes novas, trazidas com a ampliação do reconhecimento e proteção do direito seja à liberdade sexual, seja à união homoafetiva, que vão desde o direito de herança até a reprodução assistida e à flexibilização do regime de nascimento dos frutos destas relações. Estes temas serão debatidos nos posts seguintes.
Para quem desejar se aprofundar no assunto, recomento a pesquisa das seguintes leis e decisões:
- - Lei Estadual SP nº 10948/01 – veda a discriminação por orientação sexual;
- - Lei Complementar Estadual SP nº 1012/07 – estabelece pensão por morte ao companheiro de servidor público estadual, independentemente do gênero sexual;
- - Recurso Especial nº 148897 – partilha de bens obtidos com esforço comum em união homoafetiva (www.stj.gov.br)
- - Recurso Especial nº 395804 – reconhecimento do direito de pensão por morte de companheiro homoafetivo (www.stj.gov.br);
- - Recurso Especial nº 773136 – reconhecimento do direito de inclusão do parceiro como dependente em plano de saúde;
- - Recurso Especial nº 820475/RJ – Reconhece que não há vedação ao reconhecimento de União Estável Homoafetiva (www.stj.gov.br);
- - Ação Declaratória de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 132 – ampliar a União Estável para reconhecer a União Estável Homoafetiva (www.stf.jus.br);
- - Lei Federal nº 11340/2006 – Maria da Penha – combate à violência doméstica, reconhece para efeito de classificação, a união homoafetiva.
2 respostas Até agora ↓
Betina // 06/06/2009 às 0:17 |
É… td se trata de processo. E eu fico bem mais tranquila em viver hoje. E mais feliz em testemunhar o espaço que este tema está ganhando em tudo quanto é esfera.
Mas, não entendi uma coisa. Este contrato ‘já garante’ ou ‘vai garantir’ estes benefícios que você citou? Exemplo… no caso da inclusão do parceiro homoafetivo no plano de saúde. Vale apenas para planos de saúde independentes, não? Tipo… se o meu plano de saúda é o da empresa, este contrato já garante que eu possa incluir uma parceira ou não?
Abraço!
endireitado // 24/06/2009 às 17:42 |
Vou seguir seu conselho particular e traduzir tudo no próximo post que será quase um guia passo a passo…